sábado, 5 de maio de 2012

Cachoeira mandou, a Veja publicou. É a imprensa do crime.

Veja pode ser acusada de crime de “favorecimento real”
Posted by eduguim on 04/05/12 • Categorized as Análise


A edição de sexta-feira, 4 de maio de 2012, do jornal Folha de São Paulo traz a seguinte manchete de primeira página: “Relator da CPI do Cachoeira diz que poderá investigar mídia”. O relator é o deputado Federal Odair Cunha (PT-MG), que declarou que “se houve cooptação e corrupção de alguns atores da mídia, isso deve ser investigado”. Para ele, “não há tema proibido”.

Antes de prosseguir há que ler a matéria, que reproduzo abaixo. Se já leu, pule e vá à continuação do post. Caso contrário, leia.



- clique na imagem para ir à página original -

O fato é um só: há indícios mais do que concretos de que a publicação, através de um ou mais membros de sua equipe, publicou matérias do interesse do criminoso Carlos Cachoeira, que está preso na penitenciária da Papuda, em Brasília, tendo tido já habeas corpus negado pela Justiça.

Cachoeira, é bom dizer, não é apenas um contraventor. A exploração de jogos ilegais pode ser contravenção, mas o bicheiro não cometeu só esse tipo de infração da lei. Há crimes de associação criminosa, de corrupção de autoridades e de apropriação indébita de dinheiro público. No mínimo, é isso, mas podem aparecer muitos outros crimes.

Guarde esta informação, leitor, pois precisará dela mais adiante.

A revista Veja e o resto da grande imprensa omitem diálogos comprometedores do jornalista Policarpo Júnior, citado na matéria da Folha supra reproduzida, mas esses diálogos sugerem influência do criminoso Carlos Cachoeira na publicação da Editora Abril, a qual pode ter publicado matérias a pedido dele.

Revista e congêneres contra-argumentam que Cachoeira era apenas uma fonte da revista, mas há elementos mais do que suficientes para insinuar que pode ter ocorrido mais do que isso. O que se suspeita contra a Veja, suspeita-se contra outras pessoas que aparecem nas gravações da Polícia Federal e que estão alegando a mesma coisa que a Veja e o resto da grande imprensa.

Tome-se o exemplo de Carlos Cachoeira e o deputado federal Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO). Matéria da mesma Folha explica uma situação que pode, perfeitamente, aplicar-se à Veja. Leia matéria da versão eletrônica do jornal na internet que parece pretender aliviar a barra de Leréia, ma que não consegue por razões que explico logo em seguida ao que vem abaixo.



- clique na imagem para ir à página original -

A matéria é extremamente condescendente com Leréia, pois, como pedi para que o leitor se lembrasse, Cachoeira não é só um contraventor. Fosse assim, não teria sido criada uma CPI. A contravenção dele deu curso a crimes, crimes dos quais ele participou, e se participou de crimes torna-se um… criminoso. Ou não?

Ah, mas, então, a mídia e a própria Veja alegam que a imprensa tem garantia constitucional de sigilo da fonte, e diz de uma forma como se sigilo da fonte significasse inimputabilidade total inclusive para acobertar e favorecer crimes.

Não é bem assim. Outra matéria explica melhor do que este blogueiro “sujo” explicaria. É do site Legislação em Comunicação. Permite ao leitor entender que há limites muito claros a esse preceito constitucional sobre sigilo da fonte. Leia a matéria abaixo e, em seguida, a conclusão deste post.

—–

Legislação em Comunicação

http://legislacaoemcomunicacao.blogspot.com.br/2011/05/sigilo-das-fontes.html

TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2011

Anonimato de fontes na imprensa

Por Carolina Câmara

Estudos apontam que as primeiras práticas de anonimato tiveram origem na associação de credores do Estado, ainda na Idade Média. Mas foi em 1407, em Gênova, através do Banco São Jorge, que surgiram as primeiras sociedades anônimas, no qual o investidor, que emprestava o dinheiro, não se identificava.

O conceito mais comum sobre o termo é entendido como o ato de não querer se identificar. Hoje, no entanto, a ideia sobre anonimato possui um caráter diferente e é regido por leis. A Constituição Federal, no art. 5º inciso IV, proíbe o anonimato de forma ampla, abrangendo todos os meios de comunicação (cartas, matérias jornalísticas, informes publicitários, mensagens na Internet, notícias radiofônicas ou televisivas, etc.), ao deixar claro que “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”.

No âmbito jornalístico, no entanto, ocorre uma prática que vai de encontro com a referida lei: é o caso do sigilo de fontes. O anonimato das mesmas ocorre com o intuito de proteção e segurança do indivíduo que forneceu determinada informação. Na maioria dos casos, são vítimas ou testemunhas de um crime ou casos de violência contra o patrimônio público e cidadania. Segundo Yara Vasku, jornalista do Jornal A Tarde, as editorias de política e polícia são as que reservam mais exemplos desses casos.

Legislação

Entrevista com Társis Lima – Juiz Federal

Com a não validação da Lei de Imprensa, como o jornalista e fonte são assegurados diante das matérias publicadas?

A extinta Lei de Imprensa assegurava a conduta: “No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio-repórteres ou comentaristas”. Mas, com a decisão do Supremo Tribunal Federal de declarar a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em 2007, as questões relativas a ilícitos e danos causados através da imprensa passaram a ser regidas pelo Código Penal e pelo Código Civil.

É preciso salientar que ambos devem ser interpretados a partir da Constituição Federal da República do Brasil, que fixa premissas básicas para as relações entre mídia e vida privada, mídia e sociedade, mídia e Estado (art. 5., IV, e art. 220 a 224).

Quais leis asseguram o sigilo de fontes na imprensa?

O sigilo da fonte é uma conseqüência lógica da liberdade de imprensa, já que o jornalismo ocupa o espaço institucional de veiculação de informações com objetividade, ou seja, assume-se como órgão voltado especificamente ao dever de informar (órgão de comunicação social, regulada pelos art. 220 a 224 da Constituição Federal).

(…)

—–

Quem tiver interesse, pode ler a matéria na íntegra. Sua parte final discorre sobre os direitos da fonte que tiver seu sigilo violado pela imprensa, mas aqui o que se discute é o fato de que a fonte que se diz proteger não era uma vítima, mas uma autora de crimes. E este blog acredita, com base em consulta a mais de uma fonte versadas em Direito, que todos os indícios desse tipo de relação da Veja com Carlos Cachoeira estão presentes.

Faz-se necessário que a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que investiga o esquema criminoso se debruce também sobre essa questão devido aos meios poderosos que a revista Veja dispõe para favorecer crimes e sobre sua responsabilidade aumentada em veicular só a verdade e de, inclusive, informar crimes, o que, aliás, tem sido a tônica do trabalho que alega fazer “pelo país” e “contra a corrupção”.

O relator da CPI do Cachoeira, deputado Odair Cunha, diz que “pode” ocorrer essa investigação. Este post ilustra com base em quê. Resta saber se a CPI cumprirá seu dever, se não se deixará pressionar pelo poder da mídia. Se tal omissão ocorrer, a sociedade civil não pode aceitar. Alguém terá que se levantar contra essa bofetada no povo brasileiro. E alguém se levantará, isso é certeza.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente e ajude a construir um conteúdo mais rico e de mais qualidade.